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FORMAÇÃO ALONGAENTO PESTANTAS - FAFE- 10 VAGAS 28/03/2011 CONCLUIDA
FORMAÇÃO UNHAS DE GEL- AVEIRO - 10 VAGAS 05/04/2011 CONCLUIDO
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VAGAS ABERTAS PARA FORMAÇÃO:
PESTANAS
TATUAGEM
UNHAS DE GEL
CORTE/COLORAÇÃO/BRUSHING/ONDULAÇÃO...ETC

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso às Profissões (SRAP)
Este Decreto-Lei, na sequência do Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional, estabelece as regras e princípios a que deve obedecer o Sistema de Regulação de Acesso às Profissões (SRAP), com exclusão daquelas cuja regulação seja da competência da Assembleia da República, e procede à criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), definindo a respectiva composição e competências.
Através deste Decreto-Lei é simplificado o acesso a mais de 60 profissões como sejam: cabeleireiro, esteticista, assistente formador, recepcionista de hotel, projeccionista, fiscais de cinema e de som, ecónomo, etc.
O SRAP parte do direito, constitucionalmente consagrado, da liberdade de escolha da profissão, que apenas pode ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Assim o SRAP integra a:
a) Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a diversas profissões;
b) Criação de Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP);
c) Regulação da certificação de competências profissionais obtidas através do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Constituem objectivos dos SRAP:
a) Assegurar a necessária compatibilização e articulação entre o SNQ e os sistemas de certificação das competências profissionais e de regulação do acesso às profissões, de forma a garantir que os referenciais de formação e de competências exigíveis para aquele acesso são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
b) Combater, ao nível da produção de perfis profissionais e referenciais de formação, a dispersão institucional de competências, a morosidade da tramitação e processo de decisão e a sua excessiva ligação a dimensões de regulação do mercado de trabalho;
c) Evitar a sujeição a processos morosos e complexos de definição de normas de certificação da aptidão profissional a profissões cujo acesso é livre.
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