Re:Informação curso

Academia 03-08-2011
Olá Cátia, desculpe a resposta tardia.
Mas felizmente, não tem sido fácil, com tantos pedidos, responder em tempo útil.
Deverá nos contatar, pelo telemovel que se encontra no link de contatos.
Obrigado pela sua questão.

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 Presidência do Conselho de Ministros

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso às Profissões (SRAP)

Este Decreto-Lei, na sequência do Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional, estabelece as regras e princípios a que deve obedecer o Sistema de Regulação de Acesso às Profissões (SRAP), com exclusão daquelas cuja regulação seja da competência da Assembleia da República, e procede à criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), definindo a respectiva composição e competências.

Através deste Decreto-Lei é simplificado o acesso a mais de 60 profissões como sejam: cabeleireiro, esteticista, assistente formador, recepcionista de hotel, projeccionista, fiscais de cinema e de som, ecónomo, etc.

O SRAP parte do direito, constitucionalmente consagrado, da liberdade de escolha da profissão, que apenas pode ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.

Assim o SRAP integra a:

a) Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a diversas profissões;

b) Criação de Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP);

c) Regulação da certificação de competências profissionais obtidas através do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), instituído pelo Decreto-Lei n.º  396/2007, de 31 de Dezembro.

Constituem objectivos dos SRAP:

a) Assegurar a necessária compatibilização e articulação entre o SNQ e os sistemas de certificação das competências profissionais e de regulação do acesso às profissões, de forma a garantir que os referenciais de formação e de competências exigíveis para aquele acesso são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

b) Combater, ao nível da produção de perfis profissionais e referenciais de formação, a dispersão institucional de competências, a morosidade da tramitação e processo de decisão e a sua excessiva ligação a dimensões de regulação do mercado de trabalho;

c) Evitar a sujeição a processos morosos e complexos de definição de normas de certificação da aptidão profissional a profissões cujo acesso é livre.

 

 

 




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