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 FORMAÇÃO ALONGAENTO PESTANTAS  - FAFE-   10 VAGAS   28/03/2011  CONCLUIDA

FORMAÇÃO UNHAS DE GEL-  AVEIRO - 10 VAGAS                          05/04/2011              CONCLUIDO

FORMAÇÃO ALONGAMENTO DE PESTANAS  - AVEIRO- 10 VAGAS  08/04/2011               CONCLUIDO

 

VAGAS ABERTAS PARA FORMAÇÃO:

PESTANAS

TATUAGEM

UNHAS DE GEL

CORTE/COLORAÇÃO/BRUSHING/ONDULAÇÃO...ETC 

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 Presidência do Conselho de Ministros

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso às Profissões (SRAP)

Este Decreto-Lei, na sequência do Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional, estabelece as regras e princípios a que deve obedecer o Sistema de Regulação de Acesso às Profissões (SRAP), com exclusão daquelas cuja regulação seja da competência da Assembleia da República, e procede à criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), definindo a respectiva composição e competências.

Através deste Decreto-Lei é simplificado o acesso a mais de 60 profissões como sejam: cabeleireiro, esteticista, assistente formador, recepcionista de hotel, projeccionista, fiscais de cinema e de som, ecónomo, etc.

O SRAP parte do direito, constitucionalmente consagrado, da liberdade de escolha da profissão, que apenas pode ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.

Assim o SRAP integra a:

a) Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a diversas profissões;

b) Criação de Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP);

c) Regulação da certificação de competências profissionais obtidas através do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), instituído pelo Decreto-Lei n.º  396/2007, de 31 de Dezembro.

Constituem objectivos dos SRAP:

a) Assegurar a necessária compatibilização e articulação entre o SNQ e os sistemas de certificação das competências profissionais e de regulação do acesso às profissões, de forma a garantir que os referenciais de formação e de competências exigíveis para aquele acesso são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

b) Combater, ao nível da produção de perfis profissionais e referenciais de formação, a dispersão institucional de competências, a morosidade da tramitação e processo de decisão e a sua excessiva ligação a dimensões de regulação do mercado de trabalho;

c) Evitar a sujeição a processos morosos e complexos de definição de normas de certificação da aptidão profissional a profissões cujo acesso é livre.

 

 

 




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